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 Algumas considerações sobre... escrito por Professora da Femargs

Artigos Nova pagina 4

Algumas considerações sobre a sistemática da prova na legislação de Previdência Social Geral no Brasil.

 

 

 

Maria Izabel Barros Cantalice

Advogada e Professora de Direito Previdenciário da FEMARGS e da UNIRITTER

 

 

INTRODUÇAO

 

                 No ordenamento jurídico brasileiro, vigora a regra de que todo e qualquer meio lícito empregado pelas partes ou pelos interessados é válido para comprovar fato ou fatos alegados no curso de uma demanda, cabendo ao juiz que preside a causa sua apreciação e valoração, respeitadas as limitações impostas pela legislação processual.


Enviado por Admin em Quarta, agosto 24 @ 01:26:24 BRT (3952 lido)
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 A NOVA COMPETÊNCIA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO. BREVE ABORDAGEM SOBRE ESTA

Artigos Marçal Henri S. Figueiredo.
Juiz do Trabalho.
Especialista em Sociologia Jurídica.



Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, agora para julgar as relações de trabalho e não só as de emprego, as demandas entre prestadores de trabalho e os beneficiários desta prestação, considerando-se a relação de trabalho, serão apreciadas por nós juízes do trabalho.

Longe de pretender fazer conceituações sobre categorias jurídicas e distinções conceituais sobre relações de trabalho e relações de consumo, o que pretendemos expor é mera reflexão sobre o que está ou breve estará sobre nossa mesa de trabalho e/ou sala de audiências. Até porque pensamos que haverá situações em que nos defrontaremos com contratos híbridos, com nítida relação de trabalho mas também com traços de relação de consumo.

Enviado por admin em Quinta, abril 14 @ 22:56:47 BRT (8469 lido)
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 Nova Competência da Justiça do Trabalho

Artigos Para: BERGSON EXECUTIVE FLAT

 

Ricardo Fioreze,

Juiz do Trabalho e

Professor da FEMARGS

 

            Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08/12/2004, e sua posterior publicação (Diário Oficial da União de 31/12/2004), ampliou-se expressivamente a competência material destinada à Justiça do Trabalho. Trata-se, sem dúvida, de alteração que marca um novo momento histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário.


Enviado por admin em Sexta, fevereiro 11 @ 21:04:08 BRST (27903 lido)
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 Trabalho prestado em condições insalubres... escrito por aluno da FEMARGS

Artigos A relativização do Princípio da Aplicação da lex loci executionis no Direito do Trabalho Brasileiro: análise crítica do Enunciado 207 do TST

Trabalho prestado em condições insalubres e perigosas: possibilidade de cumulação de adicionais.

 

Oscar Krost,

Técnico Judiciário do TRT da 4ª Região - RS

Bacharel em Direito pela UFRGS

 

“Não devemos ser pessimistas a ponto de nos abandonarmos ao desespero, mas também não devemos ser tão otimistas que nos tornemos presunçosos”.

Norberto Bobbio[1]

 

Sumário

1. Introdução.

2. Saúde do Trabalhador. Tutelas constitucional e infraconstitucional.

3. Adicionais de Remuneração. Conceito, natureza jurídica e hipóteses legais.

4. Cumulação de Adicionais. Ocorrência concomitante de mais de um fato gerador.

5. Conclusão.

6. Referências bibliográficas.

 


Enviado por admin em Terça, agosto 17 @ 18:12:42 BRT (18451 lido)
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 Comunicação, Linguagem e Direito

Artigos

É fato comprovado e por todos aceito que a comunicação adequada é essencial em todas as profissões. A utilização da linguagem correta assume relevância quando se trata de profissionais do Direito. Para estes, a palavra correta – grafia e significado – assim como a exteriorização exata do pensamento, através de uma redação simples, concisa, clara e precisa, adequadamente estruturada, constituem a possibilidade única de obtenção dos resultados pretendidos na comunicação verbal ou escrita. Seja o advogado, ao peticionar ou recorrer; seja o juiz ao sentenciar; seja o bacharel em busca de aprovação em provas seletivas – especialmente as de concursos públicos; todos estes profissionais do Direito precisam ter preocupação permanente com a matéria prima principal de suas atividades, o uso da palavra.
Não se preconiza, é certo, a sofisticação, a utilização de palavras rebuscadas ou desconhecidas ou mesmo de expressões latinas e em outros idiomas. O que se espera é, simplesmente, idéias, fatos e raciocínios expressos de forma clara, correta e objetiva, o que assegura a indispensável agilidade na comunicação, essencial quando se trata de pleitear, discutir ou assegurar direitos.
Afinal, as dificuldades relacionadas com a linguagem, ensejadoras de ineficaz comunicação, também têm participação na demora na solução dos conflitos, uma das mazelas do Poder Judiciário.

Janete Aparecida Deste
Juíza do Trabalho e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul e PUC/RS – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Artigo publicado no Jornal do Comércio, dia 01/03/2004.


Enviado por femargs em Segunda, março 01 @ 01:03:00 BRT (2699 lido)
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