Algumas considerações sobre... escrito por Professora da Femargs
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Algumas considerações sobre a sistemática da prova na
legislação de Previdência Social Geral no Brasil.
Maria Izabel Barros Cantalice
Advogada e Professora de Direito Previdenciário da FEMARGS e
da UNIRITTER
INTRODUÇAO
No ordenamento jurídico
brasileiro, vigora a regra de que todo e qualquer meio lícito empregado pelas
partes ou pelos interessados é válido para comprovar fato ou fatos alegados no
curso de uma demanda, cabendo ao juiz que preside a causa sua apreciação e valoração,
respeitadas as limitações impostas pela legislação processual.
Enviado por Admin em Quarta, agosto 24 @ 01:26:24 BRT (3952 lido)
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A NOVA COMPETÊNCIA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO. BREVE ABORDAGEM SOBRE ESTA
Marçal Henri S. Figueiredo.
Juiz do Trabalho.
Especialista em Sociologia Jurídica.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, agora para julgar as relações de trabalho e não só as de emprego, as demandas entre prestadores de trabalho e os beneficiários desta prestação, considerando-se a relação de trabalho, serão apreciadas por nós juízes do trabalho.
Longe de pretender fazer conceituações sobre categorias jurídicas e distinções conceituais sobre relações de trabalho e relações de consumo, o que pretendemos expor é mera reflexão sobre o que está ou breve estará sobre nossa mesa de trabalho e/ou sala de audiências. Até porque pensamos que haverá situações em que nos defrontaremos com contratos híbridos, com nítida relação de trabalho mas também com traços de relação de consumo.
Enviado por admin em Quinta, abril 14 @ 22:56:47 BRT (8469 lido)
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Nova Competência da Justiça do Trabalho
Para: BERGSON EXECUTIVE FLAT
Ricardo Fioreze,
Juiz do
Trabalho e
Professor
da FEMARGS
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em
08/12/2004, e sua posterior publicação (Diário Oficial da União de 31/12/2004),
ampliou-se expressivamente a competência material destinada à Justiça do
Trabalho. Trata-se, sem dúvida, de alteração que marca um novo momento
histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não
supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário.
Enviado por admin em Sexta, fevereiro 11 @ 21:04:08 BRST (27903 lido)
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Trabalho prestado em condições insalubres... escrito por aluno da FEMARGS
A relativização do Princípio da Aplicação da lex loci executionis no
Direito do Trabalho Brasileiro: análise crítica do Enunciado 207 do TST
Trabalho prestado em condições insalubres e perigosas: possibilidade de cumulação de adicionais.
Oscar Krost,
Técnico
Judiciário do TRT da 4ª Região - RS
Bacharel em
Direito pela UFRGS
“Não devemos ser pessimistas a ponto de nos abandonarmos ao
desespero, mas também não devemos ser tão otimistas que nos tornemos
presunçosos”.
2.
Saúde do Trabalhador. Tutelas constitucional e infraconstitucional.
3.
Adicionais de Remuneração. Conceito, natureza jurídica e hipóteses legais.
4.
Cumulação de Adicionais. Ocorrência concomitante de mais de um fato gerador.
5.
Conclusão.
6.
Referências bibliográficas.
Enviado por admin em Terça, agosto 17 @ 18:12:42 BRT (18451 lido)
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Comunicação, Linguagem e Direito
É fato comprovado e por todos aceito que a comunicação
adequada é essencial em todas as profissões. A utilização da linguagem correta
assume relevância quando se trata de profissionais do Direito. Para estes, a
palavra correta – grafia e significado – assim como a exteriorização exata do
pensamento, através de uma redação simples, concisa, clara e precisa,
adequadamente estruturada, constituem a possibilidade única de obtenção dos
resultados pretendidos na comunicação verbal ou escrita. Seja o advogado, ao
peticionar ou recorrer; seja o juiz ao sentenciar; seja o bacharel em busca de
aprovação em provas seletivas – especialmente as de concursos públicos; todos
estes profissionais do Direito precisam ter preocupação permanente com a matéria
prima principal de suas atividades, o uso da palavra.
Não se preconiza, é certo, a sofisticação, a utilização de palavras rebuscadas
ou desconhecidas ou mesmo de expressões latinas e em outros idiomas. O que se
espera é, simplesmente, idéias, fatos e raciocínios expressos de forma clara,
correta e objetiva, o que assegura a indispensável agilidade na comunicação,
essencial quando se trata de pleitear, discutir ou assegurar direitos.
Afinal, as dificuldades relacionadas com a linguagem, ensejadoras de ineficaz
comunicação, também têm participação na demora na solução dos conflitos, uma das
mazelas do Poder Judiciário.
Janete Aparecida Deste
Juíza do Trabalho e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do
Trabalho do Rio Grande do Sul e PUC/RS – Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul.
Artigo publicado no Jornal do Comércio, dia 01/03/2004.
Enviado por femargs em Segunda, março 01 @ 01:03:00 BRT (2699 lido)
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